Após
meses de discussão, o Senado aprovou nesta quinta-feira, 11/07/13, o projeto de
lei complementar 224/2013 que regulamenta os novos direitos trabalhistas dos
empregados domésticos. Depois de passar por uma comissão mista (formada por
deputados e senadores) e pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do
Senado, a matéria, de autoria do senador Romero Jucá (PMDB-RR), segue para o
plenário da Câmara dos Deputados.
O
projeto estende os direitos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) para os
domésticos, mas faz adaptações, já que, segundo Jucá, é impossível comparar as
condições de financiamento de uma empresa às de uma família. Serão beneficiados
funcionários como domésticas, jardineiros, motoristas, caseiros e outros.
Ficou
determinado que o empregado doméstico que trabalhar pelo menos dois dias na
semana para uma mesma casa ou família. A duração semanal do trabalho doméstico
não poderá exceder oito horas diárias e 44 semanais. Se houver horas a mais
trabalhadas, elas serão pagas como hora extra ou formarão um banco que poderá
ser convertido posteriormente em folgas.
Os
domésticos terão direito a todos os direitos trabalhistas previstos na CLT,
como férias remuneradas, 13º salário, repouso semanal remunerado, recolhimento
da contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e para a
Previdência, entre outros. Com os novos direitos, o patrão deve ter um
acréscimo médio de 20% nos gastos com os trabalhadores domésticos.
O
patrão deverá pagar 8% do salário do empregado ao INSS, 0,8% para financiar o
seguro contra acidentes de trabalho, 8% de recolhimento ao Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) e mais 3,2%, que vai formar uma espécie de poupança
a que o empregado terá direito a sacar em caso de demissão sem justa causa.
Esse fundo será gerido pelo FGTS e foi uma forma encontrada por Jucá para
evitar que o patrão seja obrigado a pagar, de uma vez, a multa de 40% sobre o
saldo do FGTS nos casos de demissão injustificada - como acontece em empresas.
Nos
casos de demissão por justa causa, morte ou aposentadoria do trabalhador, o
patrão terá o direito de sacar o fundo formado pelo pagamento mensal dos 3,2%
sobre o salário do empregado.
O
recolhimento desses benefícios será feito por meio de uma guia única de
pagamento, chamada de SuperSimples doméstico. Para os patrões com dívidas em
relação aos benefícios de seus funcionários, como o recolhimento de INSS
atrasado, haverá um programa de regularização desses débitos. Ele retira as
multas incidentes sobre o valor final e as abre a possibilidade de parcelamento
das dívidas em até 120 vezes.
Horas
extras
As
primeiras 40 horas extras feitas no mês deverão, obrigatoriamente, ser pagas
pelo patrão ao empregado. As demais serão incluídas num banco de horas que
poderá ser convertido em folgas dentro de um ano. Caso isso não aconteça, o
empregador deverá pagar as horas extras para o funcionário. O período excedente
trabalhado durante viagens também deverá contar como hora extra.
Fiscalização
Como
acontece normalmente em empresas, o local de trabalho dos domésticos também
poderá ser visitado por auditores-fiscais do trabalho para verificar a
ocorrência de irregularidades. Segundo a nova lei, a fiscalização será apenas
de caráter orientador, e não punitivo, a menos que irregularidades sejam
encontradas em duas visitas consecutivas. A inspeção será acompanhada,
obrigatoriamente, por um membro da família ou alguém designado.
A
inspeção trabalhista poderá ser obrigatória em caso de pedido justificado em
caso de suspeita de ocorrência de trabalho escravo, tortura, maus tratos,
trabalho infantil ou qualquer violação dos direitos dos empregados.
Veja
como fica a nova lei das domésticas
1.
Regime de trabalho
-
Diarista
As
diaristas não são atendidas pela nova lei dos trabalhadores domésticos. São
considerados diaristas aqueles que trabalham até dois dias por semana numa
mesma casa ou para uma mesma família.
-
Horário
A
duração do trabalho do empregado doméstico não pode ser maior que oito horas
diárias ou 44 horas semanais. O excedente deverá ser pago ou constar do banco
de horas (ver Horas Extras)
-
Meio período
O
patrão e o empregado podem acordar pelo trabalho em meio período, aquele que
não exceda 25 horas semanais. Neste caso, o máximo de horas extras por dia será
de seis horas.
-
Cálculo da hora de trabalho
Para
o salário pago por hora, deve-se pegar o montante mensal e dividir pelo número
de horas mínimas trabalhadas por mês estipulada em contrato. Se o regime
acordado for o de 44h semanais, o salário deve ser dividido por 220 para se
chegar ao valor da hora regular.
-
Adicional noturno
Considera-se
trabalho noturno aquele realizado entre as 22h do dia e 5h da manhã do dia
seguinte. A hora trabalhada à noite é 20% mais cara que a normal. Para chegar
ao preço final, deve-se pegar o valor da hora trabalhada e multiplicar por 1,2.
-
Cuidadores de idosos
Para
os cuidadores de idosos ou portadores de deficiências, é possível adotar,
mediante acordo escrito entre patrão e empregado, o regime de trabalho de 12
horas seguidas de 36 horas de descanso sem interrupção.
2.
Horas extras
-
Cálculo
A
hora que exceder o período contratual de trabalho será 50% mais cara que o
normal. Para calcular o valor devido de horas extras, é preciso multiplicar o
valor de uma hora de trabalho por 1,5. O valor final deve ser multiplicado pelo
número de horas extras devidas.
- Banco
de horas e pagamento
As
horas extras de um mês que não forem compensadas até o dia 7 do mês seguinte
deverão, obrigatoriamente, ser pagas pelo empregador ao funcionário, até o
limite de 40 horas mensais. O excedente irá para o banco de horas, que poderá
ser compensado dentro de um ano. Se o funcionário for demitido ou decidir sair
do emprego e não houver gozado folga referente às horas extras de trabalho, o
patrão deverá pagar o valor correspondente.
-
Registro
O
registro da jornada de trabalho é obrigatório, e poderá ser feita por meio
manual ou eletrônico. O governo já disponibilizou um site (podemos transformar
a palavra "site" em link, para o seguinte endereço:
www.esocial.gov.br) para facilitar o registro da jornada doméstica.
-
Viagens
No
caso em que o empregado precisar acompanhar o patrão em viagens, serão
consideradas apenas as horas efetivamente trabalhadas no período. As horas
extras deverão ser compensadas com folgas ou pagas. O empregador está proibido
de cobrar do funcionário despesas da viagem.
3.
Benefícios
-
Repouso
Todos
os domésticos, independentemente do regime de trabalho contratado, terão
direito a um repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
Durante o dia de trabalho, é obrigatório o registro de período de descanso de 1
hora (podendo ser reduzido em meia hora para que o funcionário saia mais cedo
do trabalho).
-
Pagamentos
Os
domésticos passaram a ter direito a 13º salário, gozar folga remunerada durante
feriados, seguro-desemprego e vale-transporte. O patrão pode escolher pagar o
valor correspondente ao pagamento das despesas com deslocamento diretamente ao
funcionário.
-
Previdência
O
empregador só poderá descontar do salário do doméstico o pagamento com a
inclusão do funcionário em planos de saúde, planos odontológicos, previdência
privada e seguro. A dedução não pode ser maior que 20% do salário.
4.
Doméstico que mora no emprego
-
Repouso
O
empregado poderá desmembrar seu período diário de intervalo em até dois, desde
que cada um tenha ao menos 1h e não ultrapasse o limite de 4h diárias. Entre
duas jornadas de trabalho é obrigatório que haja um período mínimo de 11h
consecutivas para descanso.
-
Regime de trabalho
O
empregado que morar na casa dos patrões só deverá computar as horas
efetivamente trabalhadas - isso exclui as horas não trabalhadas, os feriados e
domingos livres. Durante as férias, ele poderá permanecer na casa do
empregador, que será proibido, em qualquer hipótese, de cobrar ou descontar do
salário do funcionário valores referentes a despesas com alimentação, higiene,
moradia e vestuário.
5.
INSS, FGTS e outros pagamentos
-
Será criado o Simples Doméstico, uma guia única de pagamento em que o patrão
vai recolher os 20% devidos sobre o salário do funcionário. Eles serão assim
divididos:
- 8%
para a Previdência Social;
-
0,8% para o pagamento de seguro por acidentes de trabalho;
- 8%
para constituir o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do empregado;
-
3,2% para formar o fundo que poderá ser sacado pelo empregado em caso de
demissão sem justa causa.
- O
patrão também será obrigado a recolher o Imposto de Renda retido na fonte,
segundo esta tabela (aí a gente troca a palavra "tabela" pelo
seguinte link:
http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/ContribFont2012a2015.htm) da
Receita Federal.
6.
Férias
- O
empregado doméstico terá direito a 30 dias de férias remuneradas a cada 12
meses de trabalho prestado à mesma família.
- As
férias poderão ser divididas em até dois períodos, sendo um de pelo menos 14
dias. O funcionário pode optar por vender 10 dias de férias.
-
Mesmo os trabalhadores de meio-período terão direito a férias. Para cada 12
meses trabalhados na mesma casa, serão:
- 18
dias de férias para uma jornada de trabalho entre 22h e 25h semanais;
- 16
dias de férias para jornada entre 20h e 22h;
- 14
dias quando a jornada semanal for entre 15h e 20h;
- 12
dias quando a duração do trabalho for entre 12h e 15h por semana;
- 10
dias para jornada semanal entre 5h e 10h;
- 8
dias quando o trabalho for inferior a 5h por semana.
7.
Justa causa
- O
senador Romero Jucá (PMDB-RR) aliou as ações que configuram justa causa
previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) com outras situações que
podem ocorrer nas residências. Entre elas:
-
Submeter idoso, enfermo, pessoa com deficiência ou criança sob os cuidados do
empregado a maus tratos;
-
Condenação criminal do empregado;
-
Embriaguez habitual ou em serviço;
-
Abandono de emprego.
- O
empregado que for demitido por justa causa ou pedir demissão não terá direito a
sacar a indenização de 3,2% e, neste caso, o saldo do fundo é revertido para o
patrão. No caso de culpa concorrente, o montante é dividido entre empregador e
funcionário.
Fonte:
http://economia.terra.com.br
8 comentários:
vao ficar sem emprego ja vou mandar a minha embora eu nao tenho condiçoes de pagar tudo muinta gente vai ficar sem emprego por causa disso,,serto e entrar em m acordo
concordo, também não tenho condição de pagar tudo isso....
Se não tem condições é porque nunca teve condição ,faça vc mesmo o serviço dela.Dai vc vai ver como ela merece toda essa mudança na lei.
Você conhece a palavra escravidão,duas ai de cima.E como vivia as domesticas ,agora posso dizer que sou domestica sim,por que tenho o mesmo direito que qualquer outra pessoa trabalhadora.
TB vou dispensar minha secretaria ,pois nao ha possibilidade de arcar com todas as despesas, sei que nao vai ser bom para ela mais fazer o que, e uma pena.
Éuma situação muito complicada. As domésticas tem sim todo o direito trabalhista.Vamos comparar a doméstica com a professora que tem curso superior e ganha R$ 950,00 ,A doméstica é fundamental principalmente quem tem filhos pequenos,mas como essa professora manterá uma doméstica.Penso eu que a situação é dificil para ambas.
É uma questão dificil, hein?
O problema não está no salário das domésticas e sim no das professoras que deveriam receber muuuuito mais!
E aquelas pessoas que precisam de acompanhantes só pra dormir e também recebem uma pequena aposentadoria? Vão ter que ir pro asilo?
Então vamos todos torcer para que o nosso asilo melhore muito porque é o futuro de muitos de nós!
Deveria haver um meio termo aí...
pessoal e muito dificil mesmo, concordo que muita gente precisa da mao de obra das empregadas domesticas. mas elas precisam ser valorizadas,me desculpem mas so tem empregado quem pode, quem nao pode ponha a mao na massa e façam,mordomia e pra quem pode.comparem com os paises de primeiro mundo,la nao tem isso, eles fazem.e so tem quem pode.!
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