Por Eduardo Aparecido Utimura e Isabelle Dias Carneiro Santos
Não é de hoje que vemos desastres ambientais acontecendo,
sejam decorrentes diretamente da natureza, sejam da ação humana; estes últimos
os mais corriqueiros nas últimas décadas. De alguns, a magnitude dos efeitos só
é verificada ao longo do tempo; de outros, em geral de grandes proporções, as
consequências são imediatas ou emergem num curto espaço de tempo, como o
acidente nuclear de Chernobyl em 26 de
abril de 1986, na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou o caso
brasileiro com o Césio-137, na cidade de Goiânia, Goiás, em 13 de setembro de
1987.
No presente século, tivemos o acidente na usina nuclear de
Fukushima, no Japão, e o Katrina, nos Estados Unidos da América, e mais
recentemente o desastre ambiental em Minas Gerais, na cidade de Mariana, com o
rompimento de uma barragem da mineradora Samarco, a 10ª maior exportadora do
Brasil, formada por uma joint venture entre a Vale e a BHP Billiton, maior
empresa de mineração do mundo.
De tais fatos surge a indagação: Apesar dos tratados
internacionais que versam sobre a proteção ao meio ambiente e da legislação
brasileira, que traz, em sua Carta Magna, que “Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo o dever de defende-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações” (Constituição Federal de 1988, artigo 225, por
que tais desastres ainda acontecem e com tamanha envergadura?
O meio ambiente, pela nossa Lei Maior, é um bem de uso do
povo e, pois, essencial para uma sadia qualidade de vida tanto para essa
geração quanto para as futuras, de modo que devemos preservá-lo. O que vemos,
na realidade, são, todavia, os interesses financeiros e a ganância por riqueza
sobrepondo-se a esse bem essencial para a vida.
O ditado popular “É melhor prevenir do que remediar” não vem
sendo observado pela humanidade e tampouco a legislação brasileira e tratados
dos quais o Brasil é signatário têm feito cumprir essa necessidade de prevenção
no que concerne à proteção ambiental. Prova disso é que, após um desastre ambiental,
não há “remédio”, mesmo indenizatório, que sane a ferida causada no meio
ambiente e na população que é detentora desse espaço que deveria ser garantia
de sobrevivência.
Qual seria o valor do meio ambiente e do Rio Doce? Quanto
vale a vida humana? O capital deve sobrepor-se à preservação da biodiversidade?
Estas são algumas perguntas que fazemos e que, apesar de sabermos algumas
respostas, não obsta que processos fiquem anos na justiça sem uma solução
definitiva aos danos causados e que, por vezes, são irreparáveis.
Vale aqui mencionar a professora Norma Sueli Padilha em sua
obra Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro: “A Terra viva
se aproxima de um estado crítico. Segundo já alertado por James Lovelock, sofre
de uma febre acarretada pelo ser humano – O Planeta Terra está doente (Teoria
de Gaia)”.
Os minérios que hoje estão na lama tóxica que percorre o Rio
Doce nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo não “servem” para as empresas
mineradoras envolvidas no desastre, todavia esse mesmo misto de minérios
atualmente não só afeta a vida humana e de inúmeras outras espécies, mas põe em
xeque a dignidade e a própria vida de milhares que do Rio Doce dependiam para o
seu sustento e que agora se veem sem suas moradias, alimentação, agua potável.
Seres que, além da dor da perda de bens materiais (móveis e imóveis), têm de
conviver com as perdas sentimentais, em que se inclui a do seu/nosso MEIO
AMBIENTE.
Eduardo Aparecido
Utimura: Acadêmico do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS.
E-mail: eduardoaparecidoutimura@gmail.com
Isabelle Dias Carneiro Santos: Docente do curso de Direito
da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS. E-mail: professoraisabellesantos@gmail.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Obrigada por dar a sua opinião.
Elogie, critique, mas faça isso com educação.
- Comentário com palavras de baixo calão será excluído.