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16 de dezembro de 2015

A LAMA DO MINÉRIO E O FIM DO RIO DOCE



Por Eduardo Aparecido Utimura e Isabelle Dias Carneiro Santos
  
Não é de hoje que vemos desastres ambientais acontecendo, sejam decorrentes diretamente da natureza, sejam da ação humana; estes últimos os mais corriqueiros nas últimas décadas. De alguns, a magnitude dos efeitos só é verificada ao longo do tempo; de outros, em geral de grandes proporções, as consequências são imediatas ou emergem num curto espaço de tempo, como o acidente  nuclear de Chernobyl em 26 de abril de 1986, na ex-União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, ou o caso brasileiro com o Césio-137, na cidade de Goiânia, Goiás, em 13 de setembro de 1987.
No presente século, tivemos o acidente na usina nuclear de Fukushima, no Japão, e o Katrina, nos Estados Unidos da América, e mais recentemente o desastre ambiental em Minas Gerais, na cidade de Mariana, com o rompimento de uma barragem da mineradora Samarco, a 10ª maior exportadora do Brasil, formada por uma joint venture entre a Vale e a BHP Billiton, maior empresa de mineração do mundo.
De tais fatos surge a indagação: Apesar dos tratados internacionais que versam sobre a proteção ao meio ambiente e da legislação brasileira, que traz, em sua Carta Magna, que “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (Constituição Federal de 1988, artigo 225, por que tais desastres ainda acontecem e com tamanha envergadura?
O meio ambiente, pela nossa Lei Maior, é um bem de uso do povo e, pois, essencial para uma sadia qualidade de vida tanto para essa geração quanto para as futuras, de modo que devemos preservá-lo. O que vemos, na realidade, são, todavia, os interesses financeiros e a ganância por riqueza sobrepondo-se a esse bem essencial para a vida.
O ditado popular “É melhor prevenir do que remediar” não vem sendo observado pela humanidade e tampouco a legislação brasileira e tratados dos quais o Brasil é signatário têm feito cumprir essa necessidade de prevenção no que concerne à proteção ambiental.  Prova disso é que, após um desastre ambiental, não há “remédio”, mesmo indenizatório, que sane a ferida causada no meio ambiente e na população que é detentora desse espaço que deveria ser garantia de sobrevivência.
Qual seria o valor do meio ambiente e do Rio Doce? Quanto vale a vida humana? O capital deve sobrepor-se à preservação da biodiversidade? Estas são algumas perguntas que fazemos e que, apesar de sabermos algumas respostas, não obsta que processos fiquem anos na justiça sem uma solução definitiva aos danos causados e que, por vezes, são irreparáveis.
Vale aqui mencionar a professora Norma Sueli Padilha em sua obra Fundamentos Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro: “A Terra viva se aproxima de um estado crítico. Segundo já alertado por James Lovelock, sofre de uma febre acarretada pelo ser humano – O Planeta Terra está doente (Teoria de Gaia)”.
Os minérios que hoje estão na lama tóxica que percorre o Rio Doce nos estados de Minas Gerais e Espírito Santo não “servem” para as empresas mineradoras envolvidas no desastre, todavia esse mesmo misto de minérios atualmente não só afeta a vida humana e de inúmeras outras espécies, mas põe em xeque a dignidade e a própria vida de milhares que do Rio Doce dependiam para o seu sustento e que agora se veem sem suas moradias, alimentação, agua potável. Seres que, além da dor da perda de bens materiais (móveis e imóveis), têm de conviver com as perdas sentimentais, em que se inclui a do seu/nosso MEIO AMBIENTE.

 Eduardo Aparecido Utimura: Acadêmico do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS. E-mail: eduardoaparecidoutimura@gmail.com  

Isabelle Dias Carneiro Santos: Docente do curso de Direito da UFMS – Campus de Três Lagoas/MS. E-mail: professoraisabellesantos@gmail.com


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