Principais
pontos da lei de acesso a informações públicas
1. Quem deve
cumprir a lei
Órgãos
públicos dos três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) dos três níveis
de governo (federal, estadual, distrital e municipal). Incluem-se os Tribunais
e Contas e os Ministérios Públicos.
Autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e “demais
entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios” também estão sujeitos à lei.
Entidades
privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos diretamente ou por
meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios,
acordo, ajustes e outros instrumentos devem divulgar informações relativas ao
vínculo com o poder público.
• Referência
na lei: Artigo 1º, parágrafo único.
Municípios
com menos de 10 mil habitantes não precisam publicar na internet o conjunto
mínimo de informações exigido. Entretanto, precisam cumprir a Lei da
Transparência (Lei Complementar nº 131/2009).
• Referência
na lei: Artigo 8º, § 4º.
2.
Transparência ativa
As
informações de interesse público deverão ser divulgadas “independentemente de
solicitações”
• Referência
na lei: Artigo 3º, II; Artigo 8º.
3. Conjunto
mínimo de informações que devem ser fornecidas na internet
Conteúdo
institucional
Competências,
estrutura organizacional, endereços e telefones das unidades, horário de
atendimento ao público e respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Conteúdo
financeiro e orçamentário
Registros de
repasses ou transferências de recursos financeiros, bem como de despesas.
Informações
de licitações (editais, resultados e contratos celebrados).
Dados gerais
sobre programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades.
• Referência
na lei: Artigo 8º, § 1º.
4.
Requisitos para os sites de órgãos públicos
O site deve
ter uma ferramenta de pesquisa e indicar meios de contato por via eletrônica ou
telefônica com o órgão que mantém o site.
Deve ser
possível realizar o download das informações em formato eletrônico (planilhas e
texto), e o site deve ser aberto à ação de mecanismos automáticos de
recolhimento de informações (ser “machine-readable”). Deve também atender às
normas de acessibilidade na web.
A
autenticidade e a integridade das informações do site devem ser garantidas pelo
órgão.
• Referência
na lei: Artigo 8º, § 3º.
5. Estrutura
e pessoal necessários para implantação da lei
Os órgãos
públicos deverão criar um serviço físico de informações ao cidadão. Ele será
responsável por orientar as pessoas sobre o acesso a informações, receber
requerimentos e informar sobre o andamento deles. O serviço também deverá
realizar audiências públicas e divulgação do acesso a informações.
Em até 60
dias após a lei entrar em vigor, o dirigente máximo de cada um dos entes da
administração pública federal direta ou indireta deverá designar uma autoridade
diretamente subordinada a ele para garantir e monitorar o cumprimento da lei de
acesso. Essa autoridade deverá produzir relatórios periódicos sobre a
observância à lei.
• Referência
na lei: Artigo 9º.
• Referência
na lei: Artigo 40.
6. Quem pode
fazer pedidos de informação
Qualquer
cidadão.
• Referência
na lei: Artigo 10.
7. O que o
pedido de informação deve conter
Identificação
básica do requerente e especificação da informação solicitada. Não é preciso
apresentar o(s) motivo(s) para o pedido.
Não se pode
exigir, na identificação, informações que constranjam o requerente.
• Referência
na lei: Artigo 10, § 1º e 3º.
8. Como o
pedido de informação pode ser feito
Por
“qualquer meio legítimo”, ou seja: e-mail, fax, carta, telefonema.
• Referência
na lei: Artigo 10.
9. Prazo para a concessão da informação
solicitada
Caso
disponível, a informação deverá ser apresentada imediatamente. Se não for
possível, o órgão deverá dar uma resposta em no máximo 20 dias. Esse prazo pode
ser prorrogado por mais dez dias, desde que a entidade apresente motivos para o
adiamento.
• Referência
na lei: Artigo 11, § 1º e 2º.
10. Negativa
de acesso
O órgão
público pode negar acesso total ou parcial a uma informação solicitada. Nesse
caso, deverá justificar por escrito a negativa e informar ao requerente que há
possibilidade de recurso. Deverão ser indicados os prazos e condições para tal
recurso, além da autoridade responsável por julgá-lo.
O requerente
tem o direito de obter a íntegra da decisão de negativa de acesso (original ou
cópia).
• Referência
na lei: Artigo 11, § 1º, II.
• Referência
na lei: Artigo 14.
11. Formatos de documentos a que a lei se
aplica
A lei é
aplicável a documentos em formato eletrônico ou físico.
• Referência
na lei: Artigo 11, § 5º, 6º.
12. Cobrança
Só poderá
ser cobrado do cidadão o montante correspondente aos custos de reprodução das
informações fornecidas. Pessoas que comprovem não ter condições de arcar com
tais custos estão isentas do pagamento.
• Referência
na lei: Artigo 12.
13. Recursos
contra negativa de acesso
Devem ser
feitos em no máximo 10 dias depois de recebida a negativa. Eles serão
encaminhados à autoridade superior àquela que decidiu pela negativa de acesso.
A autoridade tem até 5 dias para se manifestar sobre o recurso.
No caso de
entidades do Executivo federal, se a autoridade superior em questão mantiver a
negativa, o recurso será encaminhado à Controladoria-Geral da União (CGU), que
tem o mesmo prazo para se manifestar (5 dias).
Caso a CGU
mantenha a negativa, o recurso será enviado à Comissão Mista de Reavaliação de
Informações.
• Referência
na lei: Artigo 15.
• Referência
na lei: Artigo 16.
14. Punições a agentes públicos
O agente
público que se recusar a fornecer informações, retardar o acesso a elas ou
fornecer dados incorretos deliberadamente comete infração administrativa, e
poderá ser punido com, no mínimo, uma suspensão.
Se for o
caso, o agente público também poderá responder a processo por improbidade
administrativa.
O agente
público que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é
passível de punição.
• Referência
na lei: Artigo 32, § 1º, II.
• Referência
na lei: Artigo 32, § 2º.
• Referência
na lei: Artigo 32, § 1º, IV.
15. Punição a entidades privadas
Como a lei
também prevê que entidades privadas com vínculos com o poder público devem
divulgar informações, elas também podem ser punidas caso não cumpram as
exigências. As sanções vão de advertência ou multa à rescisão do vínculo e à
proibição de voltar a contratar com o poder público.
A entidade
privada que divulgar documentos considerados sigilosos sem autorização também é
passível de punição.
• Referência na lei: Artigo 33.
• Referência
na lei: Artigo 32, § 1º, IV.
16. Sigilo
de documentos
Há três
tipos de documentos confidenciais, cada qual com seu prazo para duração do
sigilo.
Classificação
Duração do sigilo Renovável?
Ultrassecreto
25 anos Sim. Por apenas mais um período de 25 anos.
Secreto 15 anos Não.
Reservado 5 anos Não.
Após esses
prazos, o acesso aos documentos é automaticamente liberado. Ou seja, o prazo
máximo para que um documento seja mantido em sigilo é de 50 anos.
As
informações que possam colocar em risco a segurança do presidente e do
vice-presidente da República e de seus familiares são consideradas reservadas.
Em caso de reeleição, elas serão mantidas em sigilo até o término do mandato.
Todos os
órgãos e entidades públicas terão de divulgar anualmente uma lista com a
quantidade de documentos classificados no período como reservados, secretos e
ultrassecretos.
Em até dois
anos a partir da entrada em vigor da lei, os órgãos e entidades públicas
deverão reavaliar a classificação de informações secretas e ultrassecretas.
Enquanto o prazo não acabar, valerá a legislação atual.
• Referência
na lei: Artigo 24, § 1º I, II e III.
• Referência
na lei: Artigo 24, § 4º.
• Referência
na lei: Artigo 24, § 2º.
• Referência
na lei: Artigo 30.
• Referência
na lei: Artigo 39.
17. Comissão
Mista de Reavaliação de Informações
Sua
composição exata será definida no decreto de regulamentação da lei.
As decisões
da Comissão dizem respeito à administração pública federal. Ela poderá rever a
classificação de informações como secretas e ultrassecretas e prorrogar, dentro
do limite previsto na lei, a classificação de informações como ultrassecretas.
• Referência
na lei: Artigo 35, §5º.
• Referência
na lei: Artigo 35, § 1º, II e III.
2 comentários:
As leis, as normas, as resoluções existem, porem o complicado e difícil SERA fazer cumpri-las né mesmo? Sempre OS sabidinhos acham uma saidinha, (BRECHA), buraquinho, para por ali escaparem DAS MESMAS. Espero que esta nova lei funcione realmente. Vamos esperar pra ver!!
Esta lei só vai pegar se os cidadãos a usarem, é um direito nosso e um dever dos governantes. Lembremo-nos dessa lei sempre que quisermos uma informação pública, que geralmente são negadas ao povo.
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